Empregos

 

Empresa é condenada por manter trabalhador parado ao sol por 30 dias

 

Foram 30 dias de uma rotina humilhante: o motorista chegava para trabalhar no início da manhã, batia o ponto e recebia a ordem de ir para a frente da empresa, onde não havia bancos ou cadeiras, e ficar ao sol até o fim do expediente. Caso se ausentasse do local, seria penalizado com o corte do dia de trabalho.

O motivo do castigo era de conhecimento de todos: o motorista havia se recusado a cumprir a ordem dada pelo chefe de dirigir um caminhão contendo combustível, transporte que requer uma habilitação especial que o trabalhador não possuía.

Sem ter a quem recorrer, uma vez que encontrava-se no município de Guaporé, no Rio Grande do Sul, distante mais de dois mil quilômetros dos amigos e familiares que haviam ficado em Confresa, onde foi contratado, o trabalhador não viu outra saída senão submeter-se.

A situação narrada pelo motorista em um processo ajuizado na Justiça do Trabalho de Mato Grosso, e admitida inclusive por testemunhas indicadas pela empresa, levou o juiz Nilton Paim a condenar a construtora ao pagamento de 100 mil reais de indenização por danos morais.

Na sentença, o magistrado avalia como estarrecedor o fato de que do castigo perdurou por 30 dias sem que nenhuma providência tenha sido tomada por parte do empregador ou superior hierárquico do impositor do castigo.

Enfatizando a ocorrência, em 2010, de castigos físicos e psicológicos impostos por um empregador a seus trabalhadores, o magistrado traz em sua decisão o artigo V da Declaração Universal dos Direitos Humanos, elaborada em 1948 pela Assembléia Geral da Nações Unidas, que diz: "Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".

A decisão, proferida no início deste mês na Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia, não pode ser modificada uma vez que transitou em julgado, tendo vencido na semana passada o prazo legal sem que nenhum recurso tenha sido apresentado pelas partes.

Processo 0021300.19.2010.5.23.0061 Fonte: TRT 23

 

LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA [1] OAB/SP 157.815
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