Empregos

 

Empregados dispensados por receberem brindes de fornecedor serão indenizados por dano moral

 

Em julgamento recente, a Turma Recursal de Juiz de Fora decidiu manter a condenação de uma grande empresa do ramo automobilístico ao pagamento de indenização por danos morais a dois ex-empregados, que foram dispensados por terem recebido, cada um deles, um jogo de tigelas, como brinde, de um fornecedor. Os julgadores entenderam que o rompimento do vínculo de emprego ocorreu de forma discriminatória e abusiva.

Os reclamantes alegaram terem sido vítimas de dispensa discriminatória, fundamentada em quebra de confiança. Após a dispensa, não puderam mais retornar à sede da empresa. Em razão disso, passaram a ser alvo de gozação e não têm conseguido recolocação no mercado. Analisando o caso, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa constatou que as provas do processo confirmaram a narrativa dos trabalhadores. Ficou claro que o motivo da dispensa foi o fato de os empregados terem recebido um brinde de um fornecedor, quando deveriam tê-lo repassado à gerência, para doação ou sorteio entre os gerentes, conforme declarado pelo próprio preposto.

De acordo ainda com o relato do preposto, no caso de um empregado receber algum brinde, ele poderia ser suspenso ou advertido. “Os reclamantes, porém, receberam a mais grave das punições, a dispensa, ainda quando aplicada sem especificação da causa, pois, para o empregado, o mais importante é a manutenção do emprego, da sua fonte de sustento”- destacou o relator. Uma das testemunhas, um empregado com mais de 27 anos de trabalho na empresa, afirmou que a ré era, de certa forma, conivente com o recebimento de brindes, pois essa conduta era aceita quando os presentes não ultrapassassem determinado valor. “Logo, parece injustificável o rigor com que foram tratados os reclamantes, com relação aos quais a reclamada considerou ter havido quebra de confiança, pelo simples recebimento de um jogo de tigelas”- acrescentou o magistrado.

O depoimento dessa testemunha mostrou que o tratamento discriminatório não se limitou ao ato da dispensa, mas, também, à forma como foi praticado, fora dos padrões da reclamada, no meio do expediente, sob vigilância de outros empregados e sem a possibilidade de retorno ao estabelecimento, sequer para a devolução dos uniformes e equipamentos de proteção individual, que foram buscados na casa dos reclamantes. Tantas medidas de segurança fizeram com que os trabalhadores recebessem o apelido de “ladrões de meia tigela”. Além disso, essa mesma testemunha assegurou que a reclamada interferiu, sim, na admissão dos ex-empregados por outras empresas, ao recomendar a não contratação, o que, no entender do juiz convocado, é uma conduta muito grave.

Conforme esclareceu o relator, embora a dispensa sem justa causa seja um direito potestativo do empregador, ele não pode ser exercido de forma abusiva, como no caso. Houve, no processo, uma hipótese clara de discriminação em relação à pessoa de cada trabalhador, o que não pode ser tolerado pela Justiça do Trabalho. “O Judiciário tem obrigação moral e legal para reprimir atos discriminatórios de tal grandeza, totalmente dissociados dos parâmetros éticos e sociais, que violam a dignidade do ser humano, do trabalhador”- concluiu, mantendo a condenação de indenização por dano moral, apenas reduzindo o valor da reparação.

 

( RO nº 01725-2009-038-03-00-8 ) Fonte: TRT 3

 

 

LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA [1] OAB/SP 157.815
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